Copinha: conheça o "contrato de formação esportiva", que assegura condições mínimas às jovens promessas do futebol
Considerado o primeiro contrato de um atleta antes do profissional, visa proteger o desenvolvimento educacional e esportivo do jovem e assegura aos clubes retorno desportivo ou financeiro pelo investimento
Felipe Crisafulli é associado do Ambiel Advogados e especialista em Direito Desportivo
Divulgação/M2 Comunicação
Por Natasha Guerrize
A Copa São Paulo de Futebol Júnior, competição disputada pelas categorias de base de clubes de todo o País e a mais aguardada para a revelação de novos talentos do futebol, teve início na última terça-feira (2) e segue até o dia 25 de janeiro, aniversário da capital paulista.
Que o Brasil é um celeiro de formação de craques, é indiscutível. Mas como assegurar uma boa formação educacional e esportiva para as novas ‘joias’ do esporte, de forma que os clubes possam receber um retorno não só financeiro, mas de legado futebolístico?
Para isso, existe o ‘contrato de formação esportiva’ – normalmente, o primeiro contrato celebrado por um atleta antes de se tornar profissional. Conforme explica Felipe Crisafulli, advogado especializado em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, trata-se de um meio pelo qual clubes e jovens atletas formalizam a relação jurídico-desportiva entre ambos, e tem como principal objetivo assegurar aos atletas condições mínimas à prática esportiva, sem que haja prejuízo dos estudos e da convivência familiar.
“Do ponto de vista dos clubes, a razão principal de existir desse contrato é garantir que os investimentos feitos na formação do atleta possam lhe gerar algum retorno no futuro, seja desportiva, seja financeiramente – inclusive com vista a assegurar ao clube formador o direito de assinar com o atleta, a partir dos 16 anos de idade deste, o seu primeiro contrato especial de trabalho esportivo”, explica o advogado.
Por força da Lei Geral do Esporte, todo contrato de formação deve ser registrado perante a organização de administração do esporte que regula a respectiva modalidade. Além disso, “os parágrafos 7º e 8º do artigo 99 ainda trazem ao clube formador um direito de preferência para a primeira renovação do primeiro contrato especial de trabalho esportivo que porventura tenha sido celebrado entre o atleta e seu clube formador, cujo prazo não poderá superar os 3 anos, salvo para equiparação de proposta de outro clube.
Sendo um documento assinado por atletas menores de 18 anos, obrigatória será a participação de seus pais ou responsáveis legais. “O Código Civil estabelece que todo contrato celebrado por indivíduos absoluta ou relativamente incapazes, tais quais os menores de idade, e que não contem com a assinatura de seus pais ou responsáveis legais corresponde a um negócio jurídico nulo ou anulável”, reforça o advogado.
O que o contrato prevê ao atleta?
A legislação exige que o clube forneça – especialmente aos atletas a partir dos 14 anos de idade – os seguintes itens: programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; filiação do atleta na respectiva federação/confederação; assistência educacional, psicológica, médica, fisioterapêutica e odontológica, além de alimentação, transporte e convivência familiar (com visitas regulares à família); alojamentos com instalações suficientes, saudáveis e adequadas (inclusive para a faixa etária do atleta), em especial no que diz respeito à alimentação, higiene, segurança, salubridade, prevenção e combate a incêndios e desastres, e até assistência religiosa aos jovens que a desejarem.
Também são obrigatórios cronogramas de formação do atleta não superiores a 4h diárias, compatíveis e não coincidentes com os horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante do atleta, inclusive propiciando a matrícula escolar, com exigência de frequência e de satisfatório aproveitamento.
“No mais, especificamente no caso do futebol, o parágrafo 17 do artigo 99 da Lei Geral do Esporte exige que o clube formador propicie ao atleta em formação a participação em atividades culturais e de lazer nos seus horários livres”, destaca Crisafulli.
Fonte:
Felipe Crisafulli – advogado especializado em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, membro da OAB/SP e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). É professor de Direito Desportivo e doutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra (Portugal), com produção acadêmico-científica e experiência profissional no ramo da indústria do desporto e entretenimento.
* Com informações M2 Comunicação Juridica