Jogadores de futebol podem sair “de graça” dos clubes por conta do novo FGTS; entenda

Caso o clube não recolha os valores do Fundo de Garantia, o atleta fica livre para se transferir para outro time e ainda terá direito a receber todas as verbas rescisórias

Carlos Eduardo Ambiel é sócio do Ambiel Advogados e especialista em Direito Desportivo e Direito do Trabalho
Divulgação/M2 Comunicação

 

Uma nova medida de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) promete impactar o mercado do futebol: o FGTS Digital, que será implementado a partir de janeiro de 2024, requer alguns cuidados por parte das agremiações esportivas. Os clubes de futebol, em especial, correm o risco de sofrer perdas na estrutura de seus elencos, além de sanções trabalhistas que podem gerar prejuízos financeiros.

De acordo com o especialista em Direito Desportivo e do Trabalho e sócio do Ambiel Advogados, Carlos Eduardo Ambiel, haverá a alteração na forma de recolhimento do FGTS, que passará se ser exclusivo por meio do sistema PIX. Isso irá exigir cuidados adicionais por parte das entidades de prática desportiva. Um dos riscos, caso o clube não recolha corretamente o fundo de garantia, é que os atletas podem sair de graça e ficarem livres para negociar e se transferir para qualquer outro clube. “Isso acontece especialmente porque a Lei 14.597/2023 alterou de três para dois meses o tempo máximo admitido de atraso nos recolhimentos dos valores do FGTS, que autorizaria a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos atletas”, justifica.

A situação ainda é mais agravante quanto à chamada “rescisão indireta”, conforme explica o especialista em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, Felipe Crisafulli. “A inadimplência do clube-empregador quanto ao FGTS do atleta profissional, seja porque recolheu a menor, seja porque não recolheu, ainda gera ao atleta o direito de receber todas as verbas rescisórias, inclusive a denominada 'cláusula compensatória esportiva', que é uma espécie de indenização pelo descumprimento da obrigação por parte do clube, o qual levou à extinção antecipada do vínculo laboral com o atleta”, acrescenta.

Somente o valor da cláusula compensatória de um único atleta pode impactar nas receitas do clube. Prevista no artigo 86 da nova Lei Geral do Esporte, sancionada pelo presidente Lula, a cláusula compensatória, ainda que livremente pactuada entre clube e atleta, tem o limite máximo de 400 vezes o salário mensal no momento da rescisão e, o mínimo, o valor total de salários mensais a que o atleta teria direito até o fim do contrato firmado. Via de regra, o mínimo é conferido ao atleta em casos de rescisão, mas, caso se atingir o teto máximo, um atleta de Série A que ganhe, hipoteticamente, R$ 300 mil/mês, pode sair e o clube terá ainda que desembolsar R$ 120 milhões, somente em cláusula compensatória.

Por isso, além de se adaptar ao novo mecanismo de recolhimento, pelo sistema PIX, é necessário que os clubes fiquem atentos à nova data limite de recolhimento - até o dia 20 de cada mês. “Como o novo sistema também facilitará a verificação dos depósitos pelo empregado, vai aumentar a possibilidade de o atleta identificar eventual atraso no recolhimento, obrigando os clubes a serem ainda mais cuidadosos, para evitar pedidos de rescisão indireta”, conclui Ambiel.

Fontes:

Carlos Eduardo Ambiel é sócio do Ambiel Advogados, professor universitário e especialista em Direito Desportivo e Direito do Trabalho

Felipe Crisafulli é advogado do Ambiel Advogados e especialista em Direito Desportivo

 

Felipe Crisafulli - Divulgação/M2 Comunicação

 

* Com informações da M2 Comunicação Jurídica

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